Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Simples Limitada Por Pedro Navarro Cesar, Danilo Botelho dos Santos e Alice Fonseca.
A Seção IV (“Das Relações com Terceiros”) do Código Civil que regula especificamente as sociedades simples, é muito clara ao dispor que:
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
De acordo com diversos autores de direito civil, a responsabilidade dos sócios nas sociedades simples admite apenas 02 (duas) classificações: (i) solidária ou (ii) subsidiária, em relação à superação da personalidade jurídica da sociedade.
Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Simples Limitada
Para esses autores, não existe a possibilidade de se limitar a responsabilidade dos sócios por meio de uma “sociedade simples limitada”, tendo em vista a redação incontroversa dos artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil (já transcritos acima), os quais, inclusive, se harmonizariam com outro importante artigo do Código Civil (artigo 997, inciso VIII):
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
De fato, para esses mesmos autores, a faculdade da escolha do tipo de responsabilidade dos sócios, decorrente da leitura do artigo 997, inciso VIII, do CC (se “subsidiária ou não”), se daria exclusivamente entre “subsidiária” X “solidária”, jamais entre “subsidiária” X “limitada”, sob pena de o intérprete ser obrigado a “fechar os olhos” e ignorar 02 (dois) artigos específicos e relevantíssimos para a correta compreensão da relação das sociedades simples com terceiros (1.023 e 1.024 do CC – Seção IV “Das Relações com Terceiro”).
Sendo assim, a constituição de uma “sociedade simples limitada” não teria o condão de afastar a subsidiariedade da responsabilidade dos sócios nas sociedades simples, eis que esta seria uma característica indelével do próprio tipo societário simples (ou seja: não-empresário), que o diferenciaria, inclusive, das sociedades empresárias.
Para os sócios do escritório NBNK Advogados: Pedro Navarro, Danilo Botelho e Alice Fonseca:
“Eventuais credores das sociedades simples limitada teriam bons argumentos – amparados, inclusive, por artigos específicos do Código Civil – para pretender superar a personalidade jurídica da sociedade e alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.”
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