2ª Turma do STJ Considera Desnecessária Prova de Quitação do ITCMD para Homologação da Partilha

Por Pedro Navarro Cesar, Danilo Botelho dos Santos e Bárbara Spohr Gonçalves

Na vigência da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil de 1973), o procedimento de arrolamento sumário (partilha amigável entre herdeiros capazes) ou de pedido de adjudicação (herdeiro único), mais céleres do que o processo de inventário, o plano de partilha seria homologado de plano pelo juiz desde que comprovada a quitação do imposto de transmissão, conforme disposto no artigo 1.031:

“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.”

O comando processual estava referenciado no art. 192 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), o qual dispõe que: “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.”

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), o legislador introduziu o §2º do artigo 659 (Seção IX, Do Arrolamento) – aparentemente pretendeu inverter a ordem do procedimento, determinando que: primeiro, a partilha será homologada, com trânsito em julgado e expedição da carta ou formal de partilha; para, somente depois, o Fisco ser intimado a realizar o lançamento administrativo do imposto de transmissão (ITCMD) e outros porventura incidentes.

Em outras palavras, o legislador estabeleceu que a sentença de partilha amigável ou de adjudicação seria proferida sem a necessidade de prova de quitação do imposto estadual (ITCMD), afastando assim a incidência do artigo 192 do CTN.

Contudo, ao ser apreciada pelo STJ, a questão da necessidade de prova da quitação do ITCMD para homologação do plano de partilha encontrou divergência entre as Turmas competentes para apreciar a matéria (Primeira e Segunda).

Por um lado, tem-se acórdão de 2018 proferido pela Primeira Turma quando do julgamento do REsp 1704359/DF, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria, no qual entendeu-se, por maioria (vencido o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), que: a previsão contida no artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 não afasta a condição sine qua non prevista no artigo 192 do Código Tributário Nacional.

Assim, entendeu a Primeira Turma: “no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão.”

A mesma posição foi adotada no julgamento do AgInt no REsp 1676354/DF, Ministra Maria Helena Costa, julgado em 18/03/2019. Cumpre ressaltar que, neste julgamento, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho mudou a sua posição, acompanhando o voto da Ministra Relatora no sentido que: “A inovação normativa do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil não altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, após o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo.”

Por sua vez, a Segunda Turma exarou entendimento, quando do julgamento unânime do REsp 1.759.143/DF, de Relatoria Ministro Herman Benjamin, no sentido que: “o aparente conflito com o art. 192 do CTN e com o art. 31 da LEF se resolve segundo o critério cronológico (lei posterior revoga a anterior), particularmente com base na premissa de que a norma do Código Tributário Nacional versa sobre Direito Processual, não reservado ao campo da Lei Complementar (art. 146, III, da CF/1988), razão pela qual não há inconstitucionalidade no tratamento conferido pelo atual CPC” e, portanto “o aparente conflito com o art. 192 do CTN e com o art. 31 da LEF se resolve segundo o critério cronológico (lei posterior revoga a anterior)”.

O entendimento foi reafirmado em julgamentos posteriores, todos por unanimidade, tais quais: REsp 1798541/DF, Ministro Herman Benjamin, DJe 18/06/2019; AgInt no AREsp 1374548/DF, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/02/2019; e, mais recentemente, AgInt no AREsp 1343032/DF, Ministro Og Fernandes, DJe 08/06/2020.

Para os sócios do escritório NBNK, Pedro Navarro Cesar, Danilo Botelho dos Santos e Bárbara Spohr Gonçalves: “a divergência entre as Turmas exige uma posição definitiva do STJ sobre a matéria, sob pena de se perpetuar a sensação de insegurança jurídica.”

Pedro Navarro Cesar Advogado, com formação Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC e Ex-Assessor-Chefe da Secretaria de Estado de Planejamento e Integração Governamental.

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